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Papel do Sindicato


INTRODUÇÃO
 
Desde a Antiguidade, Aristóteles já pregava a ideia de que o homem é um ser social, um animal que pensa e fala (zoon politikon). É de clareza solar que a condição do homem impede que este sobreviva fora das dimensões da comunidade (RUSSOMANO, 1998, p. 02). A sociedade tem evoluído, desde o homem primitivo, alçando cada vez formas sociais e políticas mais complexas (família, clã, tribo) até atingir o panorama atual.
 
Nesse contexto, Russomano (1998, p. 02) acredita que o sindicalismo é a manifestação do espírito associativo do homem. Para ele:
O vigor da associação, sua força reinvindicatória, sua capacidade de impulso, suas perspectivas de sobrevivência sempre hão de depender da solidariedade entre seus componentes, tanto mais firme, quanto mais forte os laços de interesse que formam a comunidade.
 
Logo, trabalhadores e produtores, na medida em que foram ganhando importância na ordem social, constituíram seus próprios grupos, para defesa de seus interesses peculiares.
 
1. ASPECTOS GERAIS DO SINDICATO
 
1.1. Definição
 
A palavra síndico, no âmbito do direito romano, era utilizada para se referir a mandatários encarregados de representar uma coletividade. No direito greco, surge o termo sundike. O francês syndic é sinônimo de sujeito diretivo de grupos profissionais. Segundo Juan García Abellán (citado por Nascimento, 2010, p. 1293), de tal termo derivou-se a palavra sindicato, fazendo referência aos trabalhadores e associações clandestinas organizadas no período subsequente à Revolução Francesa, em 1789.
 
Abellán define sindicado como “o agrupamento institucional de produres para o fim de ordenar as profissões, defendê-las e representá-las juridicamente, em regime de autogoverno e colaboração com o Estado no que respeita à sua ação econômica e político-social”.
 
Embora o conceito acima apresentado se alicerce na ideia de grupos de trabalhadores que buscam a defesa de seus interesses, os sindicatos não se resumem a isto. Além dos sindicatos de trabalhadores, existem os sindicatos patronais.
 
Nas palavras de Delgado (2010, p. 1233), sindicatos “são entidades associativas permanentes, que representam, respectivamente, trabalhadores e empregadores, visando a defesa de seus correspondentes interesses coletivos”.
 
Já Nascimento (2010, p. 1294), define sindicato como “uma organização social constituída para, segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais”.
 
Por fim, há de se ressaltar a conceituação dada pela legislação pátria sobre o tema:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
 
1.2. Natureza jurídica
 
A definição da natureza jurídica do sindicato sofre variação de acordo com o sistema jurídico em que se encontra, havendo três correntes.
 
A primeira corrente preceitua que o sindicato é um ente de direito privado, disciplinado, como as demais associações, pelas regras pertinentes a esse setor. Dentro dessa mesma corrente, existem alguns doutrinadores que pregram que, embora tenha natureza privada, o sindicato exerce função pública (NASCIMENTO, 2010, p. 1295).
 
A segunda corrente insere os sindicatos no bolo das pessoas jurídicas de direito público, sendo órgãos pertencentes ao Estado, como ocorre no Leste Europeu e no corporativismo italiano. Sob tal ponto de vista, o sindicato é mero “apêndice do Estado”.
 
A terceira, conforme Cesarino Júnior (1980, p. 137), vê o sindicato como uma pessoa jurídica de direito social,
sendo o sindicato uma autarquia, isto é, um ente jurídico que não pode se classificar exatamente nem entre as pessoas jurídicas de direito privado, nem entre as pessoas jurídicas de direito público, parece-nos muito mais lógico qualificá-lo como uma pessoa jurídica de direito social.
 
Nascimento (2010, p. 1295) ressalta que o sindicato brasileiro, conforme doutrina majoritária tem caráter de direito privado.
 
No sistema constitucional de 1937, o sindicato brasileiro, embora pessoa jurídica de direito privado, apresentava certas atribuições públicas (publicísticas) delegadas pelo Poder Público. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o vínculo com o Estado foi rompido, realçando a natureza privada dos sindicatos e sua função de defesa de interesses de seus representados.
 
1.3. Orgãos
 
O sindicato tem três órgãos principais: a diretoria, a assembleia e o conselho fiscal. Nascimento descreve de forma breve, cada um desses órgãos em sua obra (2010, p. 1296).
 
A diretoria é o órgão colegiado, administrativo, constituída de um presidente e outros membros, cabendo-lhe a representação e a defesa dos interesses da entidade perante o Poder Público e as empresas. Podem ser instituídas delegacias sindicais em determinadas localidades.
 
A assembleia é a fonte de decisões, e será geral ou extraordinária, dela participando os associados do sindicato nas suas vocações, para deliberações vitais, como a deflagração de greve, a autorização à diretoria para fazer negociações coletivas, a escolha de lista de representantes sindicais nos órgãos do Estado, as eleições sindicais de direito, etc.
 
Por fim, o conselho fiscal é competente para aprovar as contas da diretoria e dos demais atos de controle da gestão financeira do sindicato.
 
1.4. Função
 
Os sindicatos apresentam cinco funções básicas que norteiam a sua ação (NASCIMENTO, 2010, p. 1297-1299), sendo elas:
- Negociação: que se caracteriza pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar as convenções coletivas de trabalho, nas quais serão fixadas regras a serem aplicadas nos contratos individuais de trabalho dos empregados de determinada categoria.
 
- Assistência: o sindicato presta serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como a educação (artigo 514, parágrafo único, b), saúde (artigo 592), colocação (artigo 513, parágrafo único), lazer (artigo 592), fundação de cooperativas (artigo 514, parágrafo único, a) e serviços jurídicos (artigos 477, § 1º, 500, 513, 514, b, e Lei nº 5.584, de 1970, artigo 18).
 
- Arrecadação: o sindicato estabelece contribuições aprovadas em assembléias e fixada por lei, como mensalidades sindicais e descontos assistenciais, aquelas fixadas nos estatutos e estes em convenções coletivas ou sentenças normativas.
 
- Colaboração com o Estado: tal função consiste na colaboração no estudo e solução dos problemas atrelados à categoria (artigo 513, d, CLT) e no desenvolvimento da solidariedade social (artigo 514, a, CLT).
 
- Representação: trata-se da representação perante as autoridades administrativas e judiciais, defendendo os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes. Nesse ponto a entidade participa como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses. O sindicato cumpre papel preponderante também nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria. Neste caso exerce a substituição processual, caso em que atuará em nome próprio na defesa do direito alheio ou a representação processual, caso em que agirá em nome do representante e na defesa do interesse deste.
 
2. SISTEMAS SINDICAIS
 
A evolução do sindicalismo no mundo ocidental permitiu apreender a presença de certos padrões de organização dos distintos sistemas sindicais. Segundo Delgado (2010, p. 1234), os padrões em questão levam em consideração os sindicatos de trabalhadores, eis que é neste polo que se encontra o cerne de todo o desenvolvimento do Direito Coletivo do Trabalho.
 
Existem sistemas sindicais nos quais, em uma mesma base territorial, a lei permite apenas um sindicato representativo do mesmo grupo (sistema da unicidade sindical ou sindicato único), enquanto em outras é facultada a constituição, no mesmo grupo, de mais de um sindicato (sistema da pluralidade ou pluralismo sindical). A título de exemplo, cumpre dizer que o Brasil adota o primeiro sistema analisado, ao passo que a França segue o segundo modelo. (NASCIMENTO, 2010, p. 1269).
 
A Organização Internacional do Trabalho, em sua Convenção 87, permite a livre escolha, pelos próprios interessados, do sistema que julgarem mais adequado para a realização de seus interesses.
 
No tocante ao sistema de sindicato único, a doutrina aponta certas objeções como a restrição que se impõe à livre constituição de sindicatos pelos interessados, de modo que, aqueles que pertencem ao grupo, não tem outras opções, ainda que em desarcordo com as diretrizes sindicais.
 
O sindicato único ganha destaque, uma vez que promove melhor a unidade do grupo, sua solidez e união, atributos estes relevantes para que as reinvidicações tenham condições maiores de influência.
 
Noutro giro, a maior crítica à pluralidade sindical é a divisão do interesse coletivo com a existência de mais de um sindicato na mesma base territoria para a representação do grupo, tornando estreito o poder de reinvidicação.
 
Há também uma certa dificuldade técnica no tocante à representação, uma vez que o sindicato mais representativo negociará em nome de todo o grupo. Logo, além da diversificação, vê-se também a ocorrência de competição entre os sindicatos.
 
No Brasil, com a Constituição de 1934, foi implantado, sem sucesso, o pluralismo sindical. Na prática, surgiram diversos sindicatos de existência apenas formal, sem existência no mundo real (NASCIMENTO, 2010, p. 1270). O legislador estipulava o número máximo de três de sindicatos para cada grupo em uma localidade.
 
Em 1937, a Constituição adotou a regra do sindicato único, regra esta que se mantém até hoje.
 
Para o nobre jurista Amaury Mascaro Nascimento (2010, p. 1275),
Mais democrático é o sistema da unidade sindical, que significa a união dos trabalhadores não como decorrência da imposição da lei, mas como resultado da sua livre opção [...]
 
3. SINDICATO E DIREITO DO TRABALHO
 
O Direito Coletivo do Trabalho é o conjunto de regras, princípios e institutos regulatórios das relações entre os seres coletivos trabalhistas: de um lado, os obreiros, representados pelas entidades sindicais, e de outro, os seres coletivos empresariais, atuando quer isoladamente, quer através de seus sindicatos (DELGADO, 2010, p. 1231).
 
Logo, verifica-se que os sindicatos exercem um importantíssimo papel no bojo do Direito do Trabalho no tocante às relações coletivas de trabalho, eis que são sujeitos dessas relações.
 
Conforme preceitua Amaury Mascaro Nascimento (2010, p. 1253):
Relações coletivas de trabalho são relações jurídicas que tem como sujeitos os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregadores ou grupos e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desses grupos.
 
Existem ordenamentos jurídicos alienígenas que não circunscrevem todos os atos próprios à seara juscoletiva apenas à participação dos sindicatos obreiros, permitindo também que surjam outros sujeitos juscoletivos distintos dos sindicatos.
 
Entretanto, no Brasil, a atuação obreira nas questões juscoletivas está atrelada fundamentalmente às entidades sindicais.
 
3.1. Princípios sindicais
 
Há de se ressaltar ainda os princípios que regem os sindicatos no âmbito do Direito do Trabalho, que se encontram previstos no texto constitucional, mais especificamente no artigo  da Magna Carta.
 
3.1.1. Princípio da Liberdade Sindical
 
O Princípio da Liberdade Sindical permite a criação de um sindicato, independente da autorização do Estado. Está disposto no artigo I da Constituição Federal de 1988:
Artigo. 8º É livre a associação profissional ou sindical [...]
 
3.1.2. Princípio da Autonomia Sindical
 
De acordo com o Princípio da Autonomia Sindical, o Estado não tem o poder de interferir na criação e gestão do sindicato. É o que preceitua a redação do artigo I, da Constituição Federal de 1988:
 
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
 
3.1.3. Princípio da Unicidade Sindical
 
O Princípio da Unicidade Sindical estabele o sistema sindical adotado no Brasil. Segundo tal princípio, não é possível a criação de mais de um sindicato em um mesmo território, entendendo-se por território um município. Tal norma encontra-se estabelecida no artigo. II, da Constituição Federal de 1988:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
 
Sobre o tema, a Suprema Corte já decidiu que:
A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da CLT pela Carta da Republica de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico. (RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)
 
3.1.4. Princípio da Liberdade Associativa
 
Consoante o Princípio da Liberdade Associativa ninguém será obrigado a filiar-se ou mesmo manter-se filiado se esta não for a sua vontade. Também está previsto no texto constitucional, no artigo V:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
 
A jurisprudência do STF é pacifica no sentido de proteger o amparo legal desta norma, conforme entendimento:
Art. IVab e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região. (ADI 3.464, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
 
3.2. Registro Sindical
 
No tocante à criaçao, registro e início do funcionamento da entidade sindical, até a presente Constituição, a regra que vigorava era a de que os sindicatos eram dirigidos pelo Estado, através do Ministério do Trabalho.
 
Com o advento da Magna Carta, houve revogação de tal regra. Atualmente, os estatutos sindicais devem ser registrados no correspondente Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, como qualquer outra entidade associativa (DELGADO, 2010, p. 1246).
 
Entretanto, para coibir certas dificuldades práticas (como a aplicação da regra da unicidade sindical), o Supremo Tribunal Federal definiu que os estatutos sindicais, independentemente da inscrição supramencionada, devem ser depositados perante o Ministério do Trabalho.
 
3.3. Garantias Sindicais
 
A principal garantia sindical consiste na vedação da dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se for eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (regra disposta no artigo VII, da Constituição Federal de 1988).
 
Além da estabilidade sindical, e derivada desta, também é possível apontar como garantia a inamovibilidade do dirigente sindical. Há proibição de sua remoção para funções incompatíveis com a atuação sindical ou para fora da base territorial do respectivo sindicato. Isso porque, tal alteração poderia inviabilizar ou restringir o exercício de suas funções sindicais específicas.
 
De certo modo, tal garantia encontra respaldo na lei, uma vez que o artigo 543, da CLT, dispõe que:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
 
Por fim, cumpre dizer que a Convenção nº 98, da OIT, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva, vigorante no Brasil há cerca de 50 anos, estipula certos critérios para garantias sindicais:
Art. 2 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração. 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.
 
O mesmo texto convencional reprime eventuais restrições empresariais a obreiros em face da participação ou não participação em tal ou qual sindicato (artigo 1, 2, a) ou em atividades sindicais (artigo 1,2, b).
 
Já a Convenção nº 135, também da OIT, que trata da proteção de representantes de trabalhadores, estipula:
Art. 1º — Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento (*), e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando.
 
 
REFERÊNCIAS
 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 12 de nov. 2015.
 
BRASIL. Decreto-lei nº 5.454, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 ago 1943, p. 11.937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm> Acesso em: 12 nov. 2015.
 
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituição/artigobd.asp?item=177> Acesso em: 12 nov. 2015.
 
CESARINO JÚNIOR, Antônio Ferreira. Direito social. São Paulo: LTr. 1980.
 
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2010.
 
NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 2010.
 
OIT. Convenção nº 87. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/liberdade-sindicaleprote%C3%A7%C3%A3o-ao-direito-de-sindicaliz...> Acesso em: 12 nov. 2015.
 
OIT. Convenção nº 98. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/465> Acesso em: 12 nov. 2015
 
OIT. Convenção nº 135. Disponível em: <http://www.oit.org.br/node/489> Acesso em: 12 nov. 2015
 
RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. Rio de Janeiro: Forense. 1998.